CAPÍTULO V
DO BANCO NACIONAL E DOS BANCOS ESTADUAIS DE DADOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS, GRUPOS PARAMILITARES OU MILÍCIAS PRIVADAS
DO BANCO NACIONAL E DOS BANCOS ESTADUAIS DE DADOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS, GRUPOS PARAMILITARES OU MILÍCIAS PRIVADAS
Art. 29. Fica instituído, para os fins desta Lei, o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, a ser regulamentado por Ato do Poder Executivo federal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
§ 1º - O Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas tem por finalidade identificar, registrar e manter base de dados unificada sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras de organizações criminosas, grupos paramilitares ou milícias privadas, bem como suas ramificações estruturais, operacionais e financeiras.
§ 2º - É obrigatória a criação, no mesmo prazo definido no caput deste artigo, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de Bancos Estaduais de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias privadas, que deverão:
I - funcionar de forma interoperável com o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas e com os demais bancos estaduais, de forma a permitir o intercâmbio direto de informações;
II - alimentar e atualizar, em tempo real, as informações locais relativas às pessoas, aos grupos e às entidades vinculadas a organizações criminosas ultraviolentas sob sua jurisdição.
§ 3º - A interoperabilidade prevista no inciso I do § 2º deste artigo será implementada, preferencialmente, por meio dos sistemas de inteligência das forças de segurança pública, observados as diretrizes e os protocolos do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), ou de outro modelo técnico de rede segura definido em regulamento.
§ 4º - A inclusão ou a remoção de cadastro observará critérios objetivos fixados de forma colegiada entre a União e o ente federativo interessado, que levará em consideração, entre outros aspectos, a atualidade e a relevância de antecedentes policiais e criminais, de autodeclaração, de coautoria delitiva, de convívio prisional e de vínculos políticos e financeiros.
§ 5º - A criação e a integração do Banco Estadual de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas constituem condição necessária para celebração de convênios, acordos de cooperação e recebimento de repasses voluntários da União no âmbito do Susp, devendo a comprovação dessa integração ser requisito de prioridade na destinação de recursos federais direcionados à segurança pública.
§ 6º - A inclusão do nome, do Cadastro de Pessoas Físicas, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou de outro identificador oficial de pessoa física ou jurídica no Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas ou em qualquer banco estadual, devidamente formalizada nos termos do regulamento, presumirá o vínculo da pessoa à respectiva organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública.