Art. 17. A declaração de perda civil independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal, bem como do desfecho das respectivas ações civis ou penais, ressalvada a sentença penal absolutória que taxativamente reconheça a inexistência do fato.
Parágrafo único. Se o pedido de perdimento de bens for julgado, em definitivo, improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá propor outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Parágrafo único. Se o pedido de perdimento de bens for julgado, em definitivo, improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá propor outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.