Lei 15.358/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência, observados os âmbitos de suas competências e atribuições constitucionais, poderão atuar de forma conjunta e coordenada em forças-tarefa integradas, constituídas para o planejamento e a execução de ações estratégicas de enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.

§ 1º - A criação das forças-tarefa será formalizada por termo de cooperação, que definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo e intercâmbio de informações.

§ 2º - A atuação integrada compreenderá o compartilhamento seguro de dados e inteligência, a realização de operações conjuntas e o apoio técnico e logístico mútuo entre os órgãos participantes.

§ 3º - O planejamento e a execução das operações conjuntas observarão regime de sigilo compatível com o interesse público e com a preservação da eficácia das ações, limitado o acesso às informações às pessoas estritamente necessárias à sua execução.

§ 4º - As medidas judiciais necessárias às operações conjuntas deverão ser requeridas e decididas sob sigilo, com tramitação célere e comunicação restrita aos agentes indispensáveis à execução, observadas as demais formalidades legais.

§ 5º - O eventual descumprimento do disposto neste artigo não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas.

§ 6º - A Força Integrada poderá contar com a participação, entre outros órgãos, do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais e Distrital, inclusive por meio de seus Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) ou equivalentes, com atribuições investigativas, persecutórias e de fiscalização, preservada sua independência funcional.

Lei 15.358/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência, observados os âmbitos de suas competências e atribuições constitucionais, poderão atuar de forma conjunta e coordenada em forças-tarefa integradas, constituídas para o planejamento e a execução de ações estratégicas de enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.

§ 1º - A criação das forças-tarefa será formalizada por termo de cooperação, que definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo e intercâmbio de informações.

§ 2º - A atuação integrada compreenderá o compartilhamento seguro de dados e inteligência, a realização de operações conjuntas e o apoio técnico e logístico mútuo entre os órgãos participantes.

§ 3º - O planejamento e a execução das operações conjuntas observarão regime de sigilo compatível com o interesse público e com a preservação da eficácia das ações, limitado o acesso às informações às pessoas estritamente necessárias à sua execução.

§ 4º - As medidas judiciais necessárias às operações conjuntas deverão ser requeridas e decididas sob sigilo, com tramitação célere e comunicação restrita aos agentes indispensáveis à execução, observadas as demais formalidades legais.

§ 5º - O eventual descumprimento do disposto neste artigo não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas.

§ 6º - A Força Integrada poderá contar com a participação, entre outros órgãos, do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais e Distrital, inclusive por meio de seus Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) ou equivalentes, com atribuições investigativas, persecutórias e de fiscalização, preservada sua independência funcional.