Art. 22. A ação de que trata esta Lei comportará, a qualquer tempo, a concessão de quaisquer medidas de urgência que se mostrem necessárias para garantir a eficácia do provimento final, mesmo que ainda não tenha sido identificado o titular dos bens.
§ 1º - As medidas de urgência, concedidas em caráter preparatório, perderão a sua eficácia se a ação de conhecimento não for proposta no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da sua efetivação, prorrogável por igual período, desde que reconhecida a necessidade em decisão fundamentada pelo juiz da causa.
§ 2º - Sem prejuízo da manutenção da eficácia das medidas de urgência enquanto presentes os seus pressupostos, eventuais pedidos de liberação serão examinados caso a caso, podendo o juiz determinar a prática dos atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 3º - Realizada a constrição do bem, o juiz imediatamente deliberará a respeito da alienação antecipada, ou sobre a nomeação de administrador.
§ 4º - Uma vez efetivada a constrição do bem, o processo judicial terá prioridade de tramitação.
§ 1º - As medidas de urgência, concedidas em caráter preparatório, perderão a sua eficácia se a ação de conhecimento não for proposta no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da sua efetivação, prorrogável por igual período, desde que reconhecida a necessidade em decisão fundamentada pelo juiz da causa.
§ 2º - Sem prejuízo da manutenção da eficácia das medidas de urgência enquanto presentes os seus pressupostos, eventuais pedidos de liberação serão examinados caso a caso, podendo o juiz determinar a prática dos atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 3º - Realizada a constrição do bem, o juiz imediatamente deliberará a respeito da alienação antecipada, ou sobre a nomeação de administrador.
§ 4º - Uma vez efetivada a constrição do bem, o processo judicial terá prioridade de tramitação.