Lei 15.358/2026 - Artigo 7

Art. 7º. Nos casos em que as condutas previstas nesta Lei apresentem caráter transnacional ou envolvam a cooperação de organizações estrangeiras, a União poderá, por intermédio dos órgãos competentes, celebrar e executar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência, observados os tratados, as convenções e os princípios de reciprocidade, para fins de investigação, de persecução penal, de extradição, de recuperação de ativos e de combate à criminalidade organizada de alcance internacional.

Lei 15.358/2026 - Artigo 7

Art. 7º. Nos casos em que as condutas previstas nesta Lei apresentem caráter transnacional ou envolvam a cooperação de organizações estrangeiras, a União poderá, por intermédio dos órgãos competentes, celebrar e executar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência, observados os tratados, as convenções e os princípios de reciprocidade, para fins de investigação, de persecução penal, de extradição, de recuperação de ativos e de combate à criminalidade organizada de alcance internacional.