Lei 15.358/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Na apuração e na instrução processual dos crimes previstos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às organizações criminosas quanto à investigação e aos meios de obtenção da prova, nos termos do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Lei 15.358/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Na apuração e na instrução processual dos crimes previstos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às organizações criminosas quanto à investigação e aos meios de obtenção da prova, nos termos do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.