Art. 28. O terceiro que, não sendo réu na ação penal correlata, espontaneamente prestar informações ou fornecer provas efetivamente relevantes para o esclarecimento das questões de fato relativas ao mérito da ação de que trata esta Lei e colaborar, ainda, de modo eficaz para a localização dos bens fará jus à retribuição de até 5% (cinco por cento) do produto obtido com a liquidação dos bens.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária ao terceiro colaborador será, de modo fundamentado, fixada na sentença.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária ao terceiro colaborador será, de modo fundamentado, fixada na sentença.