CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DEFINITIVAS
DAS MEDIDAS DEFINITIVAS
Art. 11. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, se não tiver havido o perdimento extraordinário dos bens, valores ou ativos, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará as medidas patrimoniais e restritivas destinadas à desarticulação financeira definitiva da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, incluídos:
I - a conversão automática das medidas cautelares de bloqueio, sequestro ou arresto em perda definitiva de bens, direitos e valores, ainda que em nome de terceiros, quando comprovada sua origem ou destinação ilícita;
II - o confisco ampliado de bens incompatíveis com a renda declarada do condenado nos 5 (cinco) anos anteriores ao fato criminoso, salvo prova cabal de origem lícita;
III - a dissolução compulsória da pessoa jurídica, com baixa em todos os registros públicos, e a responsabilidade solidária dos administradores e dos sócios que concorrerem, direta ou indiretamente, para a prática dos crimes;
IV - a liquidação judicial definitiva dos bens, direitos e participações societárias, sob supervisão de administrador nomeado pelo juízo, com destinação dos recursos:
a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;
b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;
c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;
V - a afetação imediata dos bens móveis e imóveis apreendidos ao uso de órgãos de segurança pública, de persecução penal, de execução penal e de combate à lavagem de dinheiro, até sua alienação definitiva;
VI - a proibição definitiva de contratar com o poder público, participar de licitações ou receber benefícios fiscais ou creditícios e integrar órgãos de administração ou controle de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo mínimo de 12 (doze) a 15 (quinze) anos, contado do trânsito em julgado;
VII - o cancelamento de autorizações, de registros ou de licenças emitidos por órgãos públicos ou entidades reguladoras;
VIII - a responsabilidade solidária e sucessória dos sócios, dos administradores, dos herdeiros e de interpostas pessoas que tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, dos bens e valores de origem ilícita, até o limite do proveito obtido;
IX - a comunicação automática e obrigatória ao Coaf, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e às juntas comerciais para bloqueio de novos registros empresariais, alterações societárias e movimentações patrimoniais em nome do condenado;
X - a comunicação automática e obrigatória aos cartórios de imóveis para registro da propriedade em favor do ente federativo beneficiado;
XI - a publicação resumida das sentenças condenatórias e das decisões de perdimento em cadastro público eletrônico nacional, de acesso livre, para fins de prevenção e controle social, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - Os bens e valores perdidos poderão ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de segurança pública para reaparelhamento policial, capacitação e operações especiais, mediante autorização do juiz da execução.
§ 2º - Compete à União, caso a investigação seja da Polícia Federal, ao governo do Estado ou do Distrito Federal onde estiver sendo investigado o delito, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, a alienação de bens, direitos e valores declarados perdidos ou a doação, destruição ou inutilização dos bens de baixo valor econômico, considerados os custos de armazenamento e de destinação.
§ 3º - As medidas previstas neste artigo têm natureza de execução penal patrimonial e não dependem de nova ação civil, aplicando-se subsidiariamente o procedimento de liquidação judicial previsto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.