SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades Controladas
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades Controladas
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata esta seção o disposto no art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.
§ 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativos, por empresa, informando:
I - a origem dos recursos estimados, bem como da aplicação prevista destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei 6.404, de 1976;
II - as necessidades de recursos adicionais para viabilização integral da proposta de investimentos apresentadas pelas empresas e sociedades.