Art. 41. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, referidos no art. 166 da Constituição Federal, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, com destaque para os valores condicionados de que trata o art. 49, § 2º, desta lei.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis autorizativas de créditos adicionais, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis autorizativas de créditos adicionais, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.