Art. 20. Serão observadas as disposições dos arts. 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos.
Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.
Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.