Lei 8.074/1990 - Artigo 47

Art. 47. A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa e desde que não implique descumprimento do limite fixado no caput do art. 12 desta lei.

Lei 8.074/1990 - Artigo 47

Art. 47. A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa e desde que não implique descumprimento do limite fixado no caput do art. 12 desta lei.