Lei 8.074/1990 - Artigo 11

Art. 11. O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:

I - nas despesas:

a) a amortização da dívida pública federal, inclusive a assumida pela União, em decorrência da extinção ou dissolução de entidades da administração federal, conforme Lei nº 8.029, de 1990, e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990, esta última a ser realizada, nos respectivos vencimentos, com títulos do Tesouro Nacional, emitidos com prazos de vencimento distribuídos entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos e cláusula de inalienabilidade até o vencimento, e exclusive aquela decorrente da emissão dos títulos a que se refere o art. 1º, da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;

b) o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional e de responsabilidade de empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, tendo como limite superior a parcela do principal vincendo em 1991;

c) o aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas entidades;

d) a parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária; e

e) os investimentos prioritários à conta de recursos decorrentes da emissão dos títulos a que se refere a Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;

f) a quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S. A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações; (Incluído pela Lei nº 8.193, de 1991)

g) o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 8.193, de 1991)

II - nas receitas, os recursos decorrentes de emissão de títulos da dívida pública federal, inclusive aqueles a que se refere a Lei nº 8.018, de 1990.

§ 1º - O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

§ 2º - A emissão de títulos da dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para atender às despesas orçamentárias mencionadas no inciso I do caput deste artigo, sendo que os recursos decorrentes da emissão dos títulos de que trata o art. 1º, da Lei nº 8.018, de 1990, ainda que relativos às emissões realizadas no exercício de 1990 e não comprometidos nesse exercício, serão destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas com investimentos prioritários e participações societárias no âmbito do orçamento fiscal, bem como com amortização da dívida pública mobiliária da União.

Lei 8.074/1990 - Artigo 11

Art. 11. O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:

I - nas despesas:

a) a amortização da dívida pública federal, inclusive a assumida pela União, em decorrência da extinção ou dissolução de entidades da administração federal, conforme Lei nº 8.029, de 1990, e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990, esta última a ser realizada, nos respectivos vencimentos, com títulos do Tesouro Nacional, emitidos com prazos de vencimento distribuídos entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos e cláusula de inalienabilidade até o vencimento, e exclusive aquela decorrente da emissão dos títulos a que se refere o art. 1º, da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;

b) o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional e de responsabilidade de empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, tendo como limite superior a parcela do principal vincendo em 1991;

c) o aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas entidades;

d) a parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária; e

e) os investimentos prioritários à conta de recursos decorrentes da emissão dos títulos a que se refere a Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;

f) a quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S. A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações; (Incluído pela Lei nº 8.193, de 1991)

g) o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 8.193, de 1991)

II - nas receitas, os recursos decorrentes de emissão de títulos da dívida pública federal, inclusive aqueles a que se refere a Lei nº 8.018, de 1990.

§ 1º - O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

§ 2º - A emissão de títulos da dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para atender às despesas orçamentárias mencionadas no inciso I do caput deste artigo, sendo que os recursos decorrentes da emissão dos títulos de que trata o art. 1º, da Lei nº 8.018, de 1990, ainda que relativos às emissões realizadas no exercício de 1990 e não comprometidos nesse exercício, serão destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas com investimentos prioritários e participações societárias no âmbito do orçamento fiscal, bem como com amortização da dívida pública mobiliária da União.