Art. 34. Os recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social sob a forma de participação acionária terão que ser integralmente utilizados pelas entidades referidas no art. 33, desta lei, para atender despesas com investimentos.
Parágrafo único. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.