Lei 8.074/1990 - Artigo 15

Art. 15. É vedada a inclusão nos orçamentos de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinações a Municípios referidas no art. 6º, inciso VI, alíneas a e b, desta Lei, e as transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II - atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III - sejam vinculadas a organismos internacionais.

Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.

Lei 8.074/1990 - Artigo 15

Art. 15. É vedada a inclusão nos orçamentos de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinações a Municípios referidas no art. 6º, inciso VI, alíneas a e b, desta Lei, e as transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II - atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III - sejam vinculadas a organismos internacionais.

Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.