Lei 8.074/1990 - Artigo 7

Art. 7º. Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:

I - subprojetos em fase de execução terão preferência sobre novos subprojetos; e

II - não poderão ser programados novos subprojetos:

a) à conta de anulação de dotações destinadas a subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1990, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado;

b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada.

Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei de orçamento, bem como as propostas para sua alteração, informações sintéticas que permitam avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.

Lei 8.074/1990 - Artigo 7

Art. 7º. Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:

I - subprojetos em fase de execução terão preferência sobre novos subprojetos; e

II - não poderão ser programados novos subprojetos:

a) à conta de anulação de dotações destinadas a subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1990, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado;

b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada.

Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei de orçamento, bem como as propostas para sua alteração, informações sintéticas que permitam avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.