Lei 8.074/1990 - Artigo 5

Art. 5º. A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - redução da participação do Estado na economia;

II - modernização e racionalização da administração pública;

III - alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

VII - fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.

Lei 8.074/1990 - Artigo 5

Art. 5º. A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - redução da participação do Estado na economia;

II - modernização e racionalização da administração pública;

III - alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

VII - fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.