Art. 5º. A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I - redução da participação do Estado na economia;
II - modernização e racionalização da administração pública;
III - alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;
IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;
V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;
VII - fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.
I - redução da participação do Estado na economia;
II - modernização e racionalização da administração pública;
III - alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;
IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;
V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;
VII - fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.