Art. 23. Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Créditos - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Subseção, despesas relacionadas com:
I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;
II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - a aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;
IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários; e
V - o financiamento de exportações.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
I - realização de operações de crédito;
II - retornos de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a V do caput, deste artigo;
III - retornos de créditos concedidos para o refinanciamento de dívida externa com aval do Tesouro Nacional;
IV - retorno de outros empréstimos e financiamento concedidos com recursos do Tesouro Nacional, no âmbito do antigo Orçamento das Operações Oficiais de Crédito; e
V - receitas do Tesouro de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;
II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - a aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;
IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários; e
V - o financiamento de exportações.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
I - realização de operações de crédito;
II - retornos de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a V do caput, deste artigo;
III - retornos de créditos concedidos para o refinanciamento de dívida externa com aval do Tesouro Nacional;
IV - retorno de outros empréstimos e financiamento concedidos com recursos do Tesouro Nacional, no âmbito do antigo Orçamento das Operações Oficiais de Crédito; e
V - receitas do Tesouro de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.