Lei 8.074/1990 - Artigo 23

Art. 23. Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Créditos - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Subseção, despesas relacionadas com:

I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;

II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III - a aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;

IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários; e

V - o financiamento de exportações.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I - realização de operações de crédito;

II - retornos de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a V do caput, deste artigo;

III - retornos de créditos concedidos para o refinanciamento de dívida externa com aval do Tesouro Nacional;

IV - retorno de outros empréstimos e financiamento concedidos com recursos do Tesouro Nacional, no âmbito do antigo Orçamento das Operações Oficiais de Crédito; e

V - receitas do Tesouro de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

Lei 8.074/1990 - Artigo 23

Art. 23. Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Créditos - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Subseção, despesas relacionadas com:

I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;

II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III - a aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;

IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários; e

V - o financiamento de exportações.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I - realização de operações de crédito;

II - retornos de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a V do caput, deste artigo;

III - retornos de créditos concedidos para o refinanciamento de dívida externa com aval do Tesouro Nacional;

IV - retorno de outros empréstimos e financiamento concedidos com recursos do Tesouro Nacional, no âmbito do antigo Orçamento das Operações Oficiais de Crédito; e

V - receitas do Tesouro de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.