Art. 14. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 10 desta lei, para entidade de previdência privada, ou congênere, caso:
I - a entidade, ou congênere, já estiver legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;
II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1990;
III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizado pela variação do IPC.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo.
I - a entidade, ou congênere, já estiver legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;
II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1990;
III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizado pela variação do IPC.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo.