Art. 31. A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Subseção.
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da Federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.
§ 4º - (Vetado)
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da Federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.
§ 4º - (Vetado)