Art. 21. A dotação consignada à Reserva de Contingência, na lei orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e a vinculação de que trata o art. 212 da Constituição Federal.