Lei 8.074/1990 - Artigo 9

Art. 9º. Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, em consonância com as condições estabelecidas no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 8.074/1990 - Artigo 9

Art. 9º. Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, em consonância com as condições estabelecidas no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.