Art. 40. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.
Parágrafo único. Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por decreto do Presidente da República, serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.
Parágrafo único. Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por decreto do Presidente da República, serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.