CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 49. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, as quais serão objetos de projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional, até cinco meses antes do encerramento do exercício de 1990, dispondo especialmente sobre:
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo da competência da União, particularmente do imposto sobre a renda;
II - redução de isenções e incentivos fiscais;
III - revisão do imposto territorial rural, buscando aumentar a sua seletividade de forma a obter um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) na arrecadação do tributo, em relação a 1990;
IV - revisão das alíquotas do imposto de importação, com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política de comércio exterior;
V - revisão da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, objetivando:
a) reavaliação das alíquotas incidentes sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras, em função do comportamento do mercado financeiro e de capitais;
b) continuidade do processo de modernização e simplificação, especialmente neste caso, da apuração anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas; e
c) revisão das alíquotas e faixas de incidência do imposto sobre a renda de pessoas físicas, visando melhorar a progressividade deste tributo;
VI - instituição e regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;
VII - ampliação das modalidades de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações com títulos e valores mobiliários, dando mais abrangência ao tributo;
VIII - revisão da legislação referente ao selo-pedágio, com o objetivo, dentre outros, de aperfeiçoar o instrumento de mobilização de recursos destinados às necessidades de restauração e conservação da malha rodoviária federal;
IX - instituição de mecanismo destinado a prover os recursos necessários à manutenção da malha ferroviária federal;
X - revisão das contribuições sociais destinadas a custear os programas de seguridade social, estabelecidas pelo art. 195 da Constituição Federal; e
XI - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa da União, bem como para correção desses créditos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à revisão da legislação patrimonial dos imóveis pertencentes à União.
§ 2º - O Poder Executivo poderá apresentar, no projeto da lei orçamentária anual, programação de despesas à conta de receitas condicionadas à aprovação das alterações de legislação tributária e patrimonial que forem encaminhadas ao Congresso Nacional nos termos deste artigo ou que já estejam em tramitação no Congresso Nacional quando da elaboração do projeto da lei orçamentária anual.
§ 3º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as despesas à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória, até ser completado o valor necessário para cada receita:
I - cancelamento linear de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subprojetos;
II - cancelamento linear de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III - cancelamento linear de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - cancelamento linear dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em andamento; e
V - cancelamento linear dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 4º - Os projetos de lei referidos no caput deste artigo serão encaminhados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
§ 5º - A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional conterá demonstrativo que registre a estimativa da receita de cada um dos tributos para o ano de 1991 e a sua evolução nos últimos três anos, bem como explicitará a receita adicional esperada em decorrência das alterações na legislação tributária propostas na forma deste artigo.