Art. 6º. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;
IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V - locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal;
VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais e municipais, ressalvados os casos amparados:
a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;
b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;
c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;
d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.
1º Excluem-se das vedações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:
I - no caso do inciso I, as despesas relativas:
a) a unidades essenciais à ação das organizações militares já programadas em 1990;
b) a atividades de saúde, educação, reforma agrária e pesquisa em setores de tecnologia de ponta;
II - no caso do inciso II, as despesas custeadas com recursos dos fundos militares.
2º (Vetado).
3º (Vetado).
4º As despesas de que tratam as alíneas do inciso VI do caput deste artigo serão orçadas em categoria de programação específica, classificadas, quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.
I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;
IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V - locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal;
VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais e municipais, ressalvados os casos amparados:
a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;
b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;
c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;
d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.
1º Excluem-se das vedações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:
I - no caso do inciso I, as despesas relativas:
a) a unidades essenciais à ação das organizações militares já programadas em 1990;
b) a atividades de saúde, educação, reforma agrária e pesquisa em setores de tecnologia de ponta;
II - no caso do inciso II, as despesas custeadas com recursos dos fundos militares.
2º (Vetado).
3º (Vetado).
4º As despesas de que tratam as alíneas do inciso VI do caput deste artigo serão orçadas em categoria de programação específica, classificadas, quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.