Art. 37. Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária a que se refere o art. 54 desta lei:
I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:
a) por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por elemento de despesa;
d) por função;
e) por programa; e
f) por subprograma;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
V - (Vetado)
VI - demonstrativo dos recursos destinados à irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União;
VIII - demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
IX - demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária da unidade Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como aquelas relativas à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito das demais unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
X - demonstrativos sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas de que trata o art. 33 desta lei, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;
XI - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 10 desta lei, com os valores corrigidos:
a) para os preços vigentes em maio de 1990, no caso do projeto da lei orçamentária; ou
b) para os preços vigentes na lei orçamentária, no caso do quadro de detalhamento da despesa;
XII - demonstrativo do cumprimento do disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, observado o contido no art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso VII, deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:
a) por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por elemento de despesa;
d) por função;
e) por programa; e
f) por subprograma;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
V - (Vetado)
VI - demonstrativo dos recursos destinados à irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União;
VIII - demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
IX - demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária da unidade Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como aquelas relativas à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito das demais unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
X - demonstrativos sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas de que trata o art. 33 desta lei, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;
XI - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 10 desta lei, com os valores corrigidos:
a) para os preços vigentes em maio de 1990, no caso do projeto da lei orçamentária; ou
b) para os preços vigentes na lei orçamentária, no caso do quadro de detalhamento da despesa;
XII - demonstrativo do cumprimento do disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, observado o contido no art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso VII, deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.