Art. 25. Os financiamentos para as atividades rurais com recursos de que trata o parágrafo único do art. 23, desta Lei, serão exclusivos para os mini e pequenos produtores e suas cooperativas, ressalvadas as aplicações com recursos de programas específicos e do programa para Empréstimos do Governo Federal (EGF), devendo os descritores das atividades orçamentárias correspondentes explicitarem esta exclusividade.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, será ouvido, no que tange às operações de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, será ouvido, no que tange às operações de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.