Lei 8.074/1990 - Artigo 17

Art. 17. A despesa com transferência de recursos da União para Estado, Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 145, 155 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e 2% (dois por cento), no caso de Município, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto nos arts. 167, inciso III, e 212 da Constituição Federal, bem como nos arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o art. 155, inciso I, alínea a, e o art. 156, incisos II, III, e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1991 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal.

§ 3º - A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.

Lei 8.074/1990 - Artigo 17

Art. 17. A despesa com transferência de recursos da União para Estado, Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 145, 155 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e 2% (dois por cento), no caso de Município, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto nos arts. 167, inciso III, e 212 da Constituição Federal, bem como nos arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o art. 155, inciso I, alínea a, e o art. 156, incisos II, III, e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1991 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal.

§ 3º - A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.