Lei 8.074/1990 - Artigo 46

Art. 46. Serão obrigatoriamente incluídas no limite fixado no art. 12, observado o disposto no seu § 1º, as despesas necessárias à gradual implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da lotação fixados para cada órgão ou entidade deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

a) estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, inciso II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

c) adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

Lei 8.074/1990 - Artigo 46

Art. 46. Serão obrigatoriamente incluídas no limite fixado no art. 12, observado o disposto no seu § 1º, as despesas necessárias à gradual implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da lotação fixados para cada órgão ou entidade deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

a) estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, inciso II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

c) adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.