Lei 8.074/1990 - Artigo 19

Art. 19. A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com empréstimos, financiamentos e refinanciamentos no orçamento de que trata esta Seção está subordinada ao cumprimento das seguintes regras:

I - os saldos devedores das operações serão, obrigatoriamente, atualizados segundo o índice oficial de inflação ou da variação da taxa cambial;

II - serão cobrados juros calculados a taxas que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos reais de captação dos recursos que deram amparo às operações; e

III - eventuais subsídios somente poderão ocorrer mediante autorização específica em lei e caso estejam expressamente consignados na própria lei orçamentária.

Lei 8.074/1990 - Artigo 19

Art. 19. A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com empréstimos, financiamentos e refinanciamentos no orçamento de que trata esta Seção está subordinada ao cumprimento das seguintes regras:

I - os saldos devedores das operações serão, obrigatoriamente, atualizados segundo o índice oficial de inflação ou da variação da taxa cambial;

II - serão cobrados juros calculados a taxas que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos reais de captação dos recursos que deram amparo às operações; e

III - eventuais subsídios somente poderão ocorrer mediante autorização específica em lei e caso estejam expressamente consignados na própria lei orçamentária.