Lei 8.074/1990 - Artigo 10

SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns


Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:

I - participarão acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c, e art. 239, § 1º, da Constituição Federal;

IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no Orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.

Lei 8.074/1990 - Artigo 10

SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns


Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:

I - participarão acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c, e art. 239, § 1º, da Constituição Federal;

IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no Orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.