Art. 28. A estimativa das receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional considerarão:
I - no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1991, sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei;
II - no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:
a) o reembolso dos juros e encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989;
b) (Vetado).
c) (Vetado).
I - no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1991, sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei;
II - no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:
a) o reembolso dos juros e encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989;
b) (Vetado).
c) (Vetado).