Lei 8.074/1990 - Artigo 30

SUBSEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social


Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Nacional.

Lei 8.074/1990 - Artigo 30

SUBSEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social


Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Nacional.