Lei 8.074/1990 - Artigo 55

Art. 55. O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais.

Lei 8.074/1990 - Artigo 55

Art. 55. O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais.