Lei 8.074/1990 - Artigo 18

Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º, do mesmo artigo.

Lei 8.074/1990 - Artigo 18

Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º, do mesmo artigo.