Art. 59. Os valores do pedágio, conforme definido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, para o exercício financeiro de 1991, serão fixados na forma estabelecida pelo art. 56 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
Lei 8.074/1990 - Artigo 59
Art. 59. Os valores do pedágio, conforme definido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, para o exercício financeiro de 1991, serão fixados na forma estabelecida pelo art. 56 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.