Art. 58. Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, no que se refere à receita.