Art. 38. No orçamento de investimentos, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no art. 36, §§ 1º, 2º e 4º, desta lei.
Lei 8.074/1990 - Artigo 38
Art. 38. No orçamento de investimentos, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no art. 36, §§ 1º, 2º e 4º, desta lei.