Lei 8.074/1990 - Artigo 36

SEÇÃO IV
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos


Art. 36. A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo menos, para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

§ 3º - Serão identificadas por categoria de programação específica cada uma das despesas indicadas no art. 12, § 2º, desta lei.

§ 4º - No projeto da lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária.

Lei 8.074/1990 - Artigo 36

SEÇÃO IV
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos


Art. 36. A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo menos, para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

§ 3º - Serão identificadas por categoria de programação específica cada uma das despesas indicadas no art. 12, § 2º, desta lei.

§ 4º - No projeto da lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária.