Lei 8.074/1990 - Artigo 52

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 52. Se o projeto da lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, na forma do art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, até que seja o projeto aprovado.

Lei 8.074/1990 - Artigo 52

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 52. Se o projeto da lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, na forma do art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, até que seja o projeto aprovado.