Lei 8.074/1990 - Artigo 42

Art. 42. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se referem o art. 167, inciso III, e o art. 169, da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Constará, também, da mensagem de que trata o caput deste artigo relatório informando a consistência macroeconômica da programação proposta, inclusive evidenciando:

I - a compatibilidade das políticas fiscal e monetária;

II - o cumprimento do objeto de obtenção de um superávit nas contas públicas de 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto, no conceito "operacional".

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará o demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição Federal.

Lei 8.074/1990 - Artigo 42

Art. 42. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se referem o art. 167, inciso III, e o art. 169, da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Constará, também, da mensagem de que trata o caput deste artigo relatório informando a consistência macroeconômica da programação proposta, inclusive evidenciando:

I - a compatibilidade das políticas fiscal e monetária;

II - o cumprimento do objeto de obtenção de um superávit nas contas públicas de 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto, no conceito "operacional".

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará o demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição Federal.