Lei 8.074/1990 - Artigo 57

Art. 57. Caso o projeto de lei do plano plurianual para o período 1991/1995 não seja aprovado até o término da sessão legislativa, aplicar-se-á o disposto no caput do art. 52 desta Lei.

Lei 8.074/1990 - Artigo 57

Art. 57. Caso o projeto de lei do plano plurianual para o período 1991/1995 não seja aprovado até o término da sessão legislativa, aplicar-se-á o disposto no caput do art. 52 desta Lei.