Lei 8.074/1990 - Artigo 12

Art. 12. As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive aquelas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1991, 90% (noventa por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990, corrigidos pela variação ocorrida ou prevista entre o IPC médio de 1991 e o IPC médio de 1990.

§ 1º - O cumprimento do limite fixado no caput deste artigo far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º - O limite de despesas de que trata o caput deste artigo será reduzido para:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) nos casos de:

a) diárias relativas a trabalho fora da sede;

b) passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede; e

c) consultoria de qualquer espécie, compreendendo todos os trabalhos explicitados no art. 12, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 novembro de 1986; (Vide Lei nº 8.193, de 1991)

II - 70% (setenta por cento) no caso de locação de mão-de-obra; e

III - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de:

a) publicidade e propaganda; e

b) prêmios e condecorações.

§ 3º - Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o limite máximo estabelecido no caput deste artigo:

I - para as despesas com pessoal e encargos sociais, será calculado tomado por base os quantitativos de servidores existentes no dia 1º de julho de 1990 e os valores dos vencimentos, soldos, gratificações e todas as demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio do mesmo ano;

II - para as demais despesas, será calculado tomando por base o montante das despesas correspondentes previstas para o exercício de 1990, após a reformulação orçamentária de que trata o art. 6º, § 6º, da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, convertido a preços vigentes em maio de 1990.

Lei 8.074/1990 - Artigo 12

Art. 12. As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive aquelas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1991, 90% (noventa por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990, corrigidos pela variação ocorrida ou prevista entre o IPC médio de 1991 e o IPC médio de 1990.

§ 1º - O cumprimento do limite fixado no caput deste artigo far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º - O limite de despesas de que trata o caput deste artigo será reduzido para:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) nos casos de:

a) diárias relativas a trabalho fora da sede;

b) passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede; e

c) consultoria de qualquer espécie, compreendendo todos os trabalhos explicitados no art. 12, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 novembro de 1986; (Vide Lei nº 8.193, de 1991)

II - 70% (setenta por cento) no caso de locação de mão-de-obra; e

III - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de:

a) publicidade e propaganda; e

b) prêmios e condecorações.

§ 3º - Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o limite máximo estabelecido no caput deste artigo:

I - para as despesas com pessoal e encargos sociais, será calculado tomado por base os quantitativos de servidores existentes no dia 1º de julho de 1990 e os valores dos vencimentos, soldos, gratificações e todas as demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio do mesmo ano;

II - para as demais despesas, será calculado tomando por base o montante das despesas correspondentes previstas para o exercício de 1990, após a reformulação orçamentária de que trata o art. 6º, § 6º, da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, convertido a preços vigentes em maio de 1990.