Lei 8.074/1990 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das Diretrizes para o Orçamento da União

SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais


Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1990.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1990.

§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo, para preços de janeiro de 1991, pela variação prevista do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, incluídos os meses extremos do período.

§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos:

I - na lei orçamentária, pela variação estimada entre o IPC médio de 1991 e o IPC de dezembro de 1990; ou

II - durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.

Lei 8.074/1990 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das Diretrizes para o Orçamento da União

SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais


Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1990.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1990.

§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo, para preços de janeiro de 1991, pela variação prevista do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, incluídos os meses extremos do período.

§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos:

I - na lei orçamentária, pela variação estimada entre o IPC médio de 1991 e o IPC de dezembro de 1990; ou

II - durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.