Art. 24. A estimativa dos recursos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei, observará as seguintes regras:
I - ficam vedadas as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos realizados com recursos de que trata o artigo anterior, desta Lei, ressalvados os casos:
a) expressamente autorizadas por lei específica;
b) (Vetado).
II - os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal para revenda não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, entendido como tal o conjunto de gastos, monetariamente atualizados, efetuados para dispor o produto em condições de venda, neles incluídos todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, quebra de peso de armazenagem, administração, seguros, taxas, multas e encargos financeiros relativos ao produto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) quando a própria lei orçamentária contiver dotações, a título de subvenção econômica, para cobertura do déficit;
b) quando o órgão ou entidade adquirente dispuser de receitas próprias para atender este gasto, sem quaisquer prejuízos às suas necessidades com custeio administrativo e operacional e com serviço de sua dívida; e
c) quando caracterizada urgência e comprovado risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, face ao estado de conservação de bens perecíveis, mediante licitação e desde que a subvenção econômica correspondente seja autorizada na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
I - ficam vedadas as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos realizados com recursos de que trata o artigo anterior, desta Lei, ressalvados os casos:
a) expressamente autorizadas por lei específica;
b) (Vetado).
II - os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal para revenda não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, entendido como tal o conjunto de gastos, monetariamente atualizados, efetuados para dispor o produto em condições de venda, neles incluídos todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, quebra de peso de armazenagem, administração, seguros, taxas, multas e encargos financeiros relativos ao produto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) quando a própria lei orçamentária contiver dotações, a título de subvenção econômica, para cobertura do déficit;
b) quando o órgão ou entidade adquirente dispuser de receitas próprias para atender este gasto, sem quaisquer prejuízos às suas necessidades com custeio administrativo e operacional e com serviço de sua dívida; e
c) quando caracterizada urgência e comprovado risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, face ao estado de conservação de bens perecíveis, mediante licitação e desde que a subvenção econômica correspondente seja autorizada na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.