Lei 13.794/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao psicomotricista:

I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;

II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;

III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;

IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;

V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;

VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;

VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

Lei 13.794/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao psicomotricista:

I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;

II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;

III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;

IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;

V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;

VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;

VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.