Art. 3º. Compete ao psicomotricista:
I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.