Art. 2º. A aplicação dos recursos arrecadados, destinados à constituição de Fundos de Investimentos, na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá ser disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional, de forma a permitir, inclusive, a utilização de percentagens na subscrição de debêntures conversíveis em ações ou na aquisição de ações novas, ambas emitidas por emprêsas de pequeno e médio porte.