Decreto-Lei 1.125/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda baixará instruções para administração e aplicação, pela Caixa Econômica Federal, dos recursos levados a crédito da conta "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social".

Decreto-Lei 1.125/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda baixará instruções para administração e aplicação, pela Caixa Econômica Federal, dos recursos levados a crédito da conta "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social".