Decreto-Lei 1.125/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A renda líquida definida no parágrafo único do artigo 27 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, será obtida deduzindo-se da renda bruta o valor dos prêmios sorteados, as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, as comissões de venda e o percentual fixado para o Fundo de Implantação do Programa de Integração Social.

Decreto-Lei 1.125/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A renda líquida definida no parágrafo único do artigo 27 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, será obtida deduzindo-se da renda bruta o valor dos prêmios sorteados, as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, as comissões de venda e o percentual fixado para o Fundo de Implantação do Programa de Integração Social.