Art. 5º. As autoridades judiciárias, nas audiências de custódia e durante o interrogatório de acusadas e acusados, deverão colher informações sobre a existência de filhos, em especial:
I - idades;
II - deficiência física, se houver;
III - indicação e identificação de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, informando o endereço e o número do telefone.
I - idades;
II - deficiência física, se houver;
III - indicação e identificação de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, informando o endereço e o número do telefone.