CNJ - Resolução 252 - Artigo 5

Art. 5º. As autoridades judiciárias, nas audiências de custódia e durante o interrogatório de acusadas e acusados, deverão colher informações sobre a existência de filhos, em especial:

I - idades;

II - deficiência física, se houver;

III - indicação e identificação de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, informando o endereço e o número do telefone.

CNJ - Resolução 252 - Artigo 5

Art. 5º. As autoridades judiciárias, nas audiências de custódia e durante o interrogatório de acusadas e acusados, deverão colher informações sobre a existência de filhos, em especial:

I - idades;

II - deficiência física, se houver;

III - indicação e identificação de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, informando o endereço e o número do telefone.